O que diz a PL das Fake News?

 O que diz a PL das Fake News?



Essa Lei, chamada de "Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet", tem como objetivo estabelecer regras para os provedores de redes sociais e serviços de mensagens privadas a fim de garantir a segurança e a liberdade de expressão na internet.

A lei se aplica aos provedores que oferecem serviços ao público brasileiro com mais de 2 milhões de usuários registrados e também aos provedores que estão sediados no exterior, mas que oferecem serviços ao público brasileiro ou que fazem parte do mesmo grupo econômico que possua estabelecimento no Brasil.

A Lei deve considerar os princípios e garantias previstos em outras leis como a Lei das Eleições, o Código de Defesa do Consumidor, o Marco Civil da Internet e a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.

Os princípios que guiam esta Lei incluem a liberdade de expressão e de imprensa, a garantia dos direitos de personalidade, a dignidade, a honra e a privacidade do indivíduo, o respeito ao usuário em sua livre formação de preferências políticas e visão de mundo pessoal, a responsabilidade compartilhada pela preservação de uma esfera pública livre, plural, diversa e democrática, a garantia da confiabilidade e integridade dos sistemas informacionais e a promoção do acesso ao conhecimento na condução dos assuntos de interesse público.

Essa Lei tem como objetivo combater o comportamento inautêntico e a distribuição artificial de conteúdo nas redes sociais, garantindo maior transparência nas práticas de moderação de conteúdo e a proteção da liberdade de expressão online. Além disso, busca assegurar a diversidade de informações na internet, o acesso amplo e universal aos meios de comunicação e à informação, a proteção dos consumidores e a transparência nas regras para veiculação de anúncios e conteúdos pagos.

A Lei define alguns termos importantes, como "conta identificada" (conta cujo titular foi plenamente identificado), "conta inautêntica" (conta criada ou usada para enganar o público), "rede de distribuição artificial" (comportamento coordenado para impactar a distribuição de conteúdo), "conta automatizada" (conta gerida por tecnologia para simular atividades humanas) e "impulsionamento" (ampliação do alcance de conteúdos mediante pagamento).

A Lei também diferencia entre "rede social" (aplicação que conecta usuários para compartilhar conteúdo) e "serviço de mensageria privada" (aplicação que viabiliza o envio de mensagens criptografadas para destinatários específicos). E ainda estabelece que empresas jornalísticas não serão consideradas provedores de redes sociais na internet.

Esta é uma lei que estabelece algumas regras para as empresas que fornecem redes sociais e serviços de mensagens privadas. O objetivo é proteger a liberdade de expressão e o acesso à informação na internet, incentivando o livre fluxo de ideias.

Entre as regras estabelecidas, os provedores desses serviços devem adotar medidas para proibir contas falsas ou automatizadas não identificadas como tal, e identificar todos os conteúdos impulsionados e publicitários que tenham sido distribuídos através de pagamento ao provedor.

Essas proibições não restringem a liberdade de expressão artística, intelectual, satírica, religiosa, política, ficcional ou literária, ou qualquer outra forma de manifestação cultural. Além disso, as empresas devem disponibilizar aos usuários informações claras sobre o que é publicidade e o que não é.

Os provedores desses serviços devem constantemente desenvolver procedimentos para melhorar sua capacidade técnica para cumprir essas obrigações. Também devem adotar medidas técnicas para identificar contas com movimentação incompatível com a capacidade humana e limitar o número de contas controladas pelo mesmo usuário.

Na Seção II, a lei determina que os provedores desses serviços podem requerer a identificação dos usuários em casos de denúncias por desrespeito à lei, uso de contas automatizadas não identificadas como tal, contas inautênticas ou em casos de ordem judicial. Os provedores também devem desenvolver medidas técnicas para detectar fraudes no cadastro e uso de contas em desacordo com a legislação.

Na Seção III, a lei estabelece políticas de uso para os serviços de mensageria privada, incluindo limitar o número de encaminhamentos de uma mesma mensagem, aferir consentimento prévio do usuário para inclusão em grupos de mensagens, listas de transmissão ou mecanismos equivalentes de encaminhamento de mensagens e desabilitar, por padrão, a autorização para inclusão em grupos e em listas de transmissão ou mecanismos equivalentes de encaminhamento de mensagens para múltiplos destinatários.

Além disso, os serviços de mensageria privada devem guardar os registros dos envios de mensagens veiculadas em encaminhamentos em massa, pelo prazo de 3 meses, resguardando a privacidade do conteúdo das mensagens. A lei também veda o uso e a comercialização de ferramentas externas aos provedores de serviços de mensageria privada voltadas ao encaminhamento em massa de mensagens. Essa lei determina que as empresas que fornecem serviços na internet devem garantir o direito dos usuários à informação e liberdade de expressão, permitindo recursos e processos justos em caso de violação de seus termos de uso. Se a empresa remover algum conteúdo ou conta, deve notificar o usuário e fornecer uma justificativa, exceto em situações de risco imediato ou violação de direitos de crianças e adolescentes. O usuário tem o direito de recorrer se sua conta ou conteúdo for removido. Se um conteúdo for removido equivocadamente, o provedor deve reparar o dano. Em casos de conteúdo que imita candidatos políticos, o prazo de defesa pode ser diferido. E, se alguém for ofendido, deve ser permitido o direito de resposta em relação ao conteúdo inadequado.

O artigo 13 da Lei Brasileira das Fake News exige que as empresas de redes sociais produzam relatórios trimestrais de transparência para informar sobre suas práticas e decisões no tratamento de conteúdo gerado por terceiros no Brasil. Esses relatórios devem ser disponibilizados em seus sites em português e devem conter informações como o número de usuários que acessaram a plataforma no Brasil, medidas de moderação de contas e conteúdo adotadas, identificação de contas automatizadas e conteúdo impulsionado, tempo de resposta à detecção de irregularidades, entre outras informações. Os dados e relatórios devem ser disponibilizados em padrões abertos que permitam a comunicação e interoperabilidade entre aplicativos e bases de dados. As informações devem ser disponibilizadas ao público em até 30 dias após o término do trimestre. As empresas também devem facilitar o compartilhamento de dados com instituições de pesquisa acadêmica, respeitando a proteção de dados pessoais. A não disponibilização das informações requer justificativa técnica adequada.




Essa lei determina que os provedores de redes sociais (como Facebook, Twitter, Instagram, etc.) devem identificar e rotular todos os conteúdos publicitários ou impulsionados, para que os usuários saibam que se trata de uma propaganda paga. Além disso, os provedores devem fornecer informações de contato do anunciante e permitir que os usuários tenham acesso ao histórico dos anúncios com os quais a conta teve contato nos últimos 6 meses.

No caso de propaganda eleitoral ou conteúdos que mencionem candidatos, partidos ou coligações, os provedores de redes sociais devem disponibilizar ao público todo o conjunto de anúncios para efeito de checagem pela Justiça Eleitoral e outros fins, incluindo informações sobre o valor gasto, identificação do anunciante, tempo de veiculação, identificação da propaganda eleitoral, entre outras.

Por fim, os provedores de redes sociais devem requerer dos anunciantes e responsáveis pelas contas que confirmem sua identificação por meio da apresentação de documento de identidade válido. O nome e a identidade do contratante de impulsionamento ou publicidade devem ser mantidos em sigilo pelos provedores, mas podem ser exigidos por ordem judicial.

O Capítulo III desta lei trata da atuação do poder público na fiscalização e controle do uso das redes sociais por entidades e órgãos públicos e agentes políticos. Ele estabelece que as contas de redes sociais usadas por esses grupos devem seguir os princípios da administração pública e ser consideradas de interesse público.

Além disso, as entidades e órgãos públicos devem divulgar em seus portais de transparência informações sobre a contratação de serviços de publicidade e propaganda na internet, incluindo o valor do contrato, dados da empresa contratada e forma de contratação, conteúdo da campanha, mecanismo de distribuição dos recursos, critérios de definição do público-alvo, lista de páginas onde foram aplicados os recursos e número de aparições e valor aplicado na soma das aparições.

A lei também proíbe a destinação de publicidade para sites e contas de redes sociais que promovam a violência contra grupos específicos e determina que a promoção do uso seguro e responsável da internet seja incluída na educação em todos os níveis. Além disso, o poder público deve desenvolver ações para responder aos danos coletivos resultantes da disseminação de informações falsas e deve criar áreas especializadas para lidar com essa questão.

Por fim, a lei estabelece que as entidades e órgãos públicos devem editar normas internas para regular sua estratégia de comunicação social e disponibilizar mecanismos acessíveis ao público para revisão ou remoção de postagens. É proibido prejudicar servidores públicos em função do conteúdo que compartilham em caráter privado, desde que não violem a lei.

O Capítulo IV da lei trata da criação do Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet, que terá como objetivo realizar estudos, pareceres e recomendações sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet.

O Conselho terá como atribuições a elaboração de seu regimento interno, a criação de um código de conduta para redes sociais e serviços de mensageria privada, a avaliação dos dados constantes nos relatórios de transparência das empresas, a publicação de indicadores sobre o cumprimento dos códigos de conduta, a avaliação das políticas de uso adotadas pelos provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada, a organização de uma conferência anual sobre liberdade, responsabilidade e transparência na internet, a realização de estudos para a criação de um fundo para financiamento da educação digital no Brasil, a avaliação dos procedimentos de moderação adotados pelos provedores de redes sociais e a promoção de estudos e debates para o combate à desinformação.

O Conselho será composto por 21 membros, com mandato de dois anos, sendo admitida uma recondução. Os membros serão indicados por diferentes setores, como o Senado Federal, a Câmara dos Deputados, o Conselho Nacional de Justiça, a sociedade civil, a academia e comunidade técnica, os provedores de acesso, aplicações e conteúdo da internet, o setor de comunicação social, o setor de telecomunicações, o Conselho Nacional dos Chefes de Polícia Civil, o Departamento de Polícia Federal, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar). Para serem membros do Conselho, os indicados deverão ser brasileiros maiores de idade e com reputação ilibada. Os membros não serão remunerados pelo exercício de suas atividades no Conselho.


Essa lei estabelece que provedores de redes sociais e serviços de mensageria privada podem criar uma instituição de autorregulação para promover a transparência e a responsabilidade no uso da internet. Essa instituição teria várias atribuições, como criar e administrar uma plataforma digital com regras e procedimentos para tomar decisões sobre medidas informativas, garantir a independência e especialidade dos analistas, disponibilizar um serviço eficiente de atendimento e encaminhamento de reclamações, estabelecer requisitos claros e objetivos para a participação dos provedores e incluir uma ouvidoria independente. Além disso, a instituição de autorregulação deve ser certificada pelo Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet, e pode elaborar e enviar relatórios trimestrais ao Conselho, bem como informações sobre as políticas de uso e monitoramento do volume de conteúdo compartilhado pelos usuários. A instituição também pode aprovar resoluções e súmulas para regular seus procedimentos de análise. 

Em resumo, essa lei busca promover a responsabilidade e a transparência no uso da internet através da criação de uma instituição de autorregulação que estabeleça regras e procedimentos claros e objetivos para os provedores de redes sociais e serviços de mensageria privada. Este artigo trata das sanções aplicáveis aos provedores de redes sociais e serviços de mensageria privada que não cumprirem as obrigações previstas na Lei de Transparência e Responsabilidade na Internet. Eles podem ser advertidos e receber um prazo para corrigir o problema ou serem multados em até 10% do faturamento do grupo econômico no Brasil no último exercício. A autoridade judicial deve observar a proporcionalidade na aplicação da sanção, considerando a condição econômica do infrator, as consequências da infração na esfera coletiva e a reincidência. Um provedor é considerado reincidente se repetir a conduta que já foi sancionada anteriormente dentro de um prazo de 6 meses.

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